 |
 |
Alguns trabalhos da Trilha Brasil e Instituto Brasil Solidário
são realizados mediante a utilização de mecanismos
fiscais que permitem o abatimento do valor financeiro investido do imposto
de renda:
Lei 8.313/91 - Rouanet
O patrocínio através de recursos financeiros
pela Lei Rouanet oferece, como benefício fiscal, o abatimento de
100% do valor repassado como despesa operacional deste investimento, até
o limite de 4% do imposto de renda devido para pessoa jurídica
e 6% para pessoa física.
Através do Mecenato o doador ou patrocinador pode transferir valores
ou bens para a realização de projetos culturais. O incentivo
com abatimento dos valores investidos do imposto de renda tem a finalidade
de promoção e publicidade para a empresa e pode ser realizado
na forma de cobertura dos gastos do projeto. Podem receber patrocínio
as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, com
ou sem fins lucrativos.
Para que o doador ou patrocinador possa abater os
investimentos feitos com o trabalho a primeira condição
é que o projeto seja previamente aprovado pelo Ministério
da Cultura e se encontre dentro do prazo para captação de
recursos concedido em portaria ministerial.
Projetos que podem
ser Incentivados com a Lei Rouanet:
• Edição internacional do livro de fotografias Trilha
Brasil - O Brasil na visão do Brasileiro;
• Programa de ações educacionais, sociais e culturais;
OSCIP
- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
Com base na “lei do terceiro setor”, as empresas podem doar
a uma OSCIP até 2% do seu lucro operacional, resultado das atividades
principais ou acessórias que constituam objeto da pessoa jurídica,
e abater este valor da base de cálculo do IRPJ da contribuição
social sobre o lucro líquido.
Para isto, a entidade (OSCIP) deve formalizar com a empresa o projeto
que será beneficiado, seguindo alguns critérios como envolvimento
de funcionários e benefícios a comunidade aonde a empresa
atua.
Exemplo de dedução:
Lucro Operacional (bruto) da empresa / ano: R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
Dedução autorizada para OSCIP: 2% ou 20.000,00
(vinte mil reais);
Referência Legal: Artigo 13, parágrafo 2º,
Inciso III – Lei 9.249/95.
Lei 8.069/90 - FUMCAD (Fundo Municipal
da Criança e do Adolescente)
No caso do FUMCAD a Lei permite aos contribuintes deduzirem, do seu imposto
de renda devido, a alíquota de 6% (para pessoas físicas)
ou de 1% (para pessoas jurídicas).
Trata-se de um incentivo ainda em fase de implementação,
com a co-participação do poder público local aonde
o contribuinte (PF e PJ) efetua, até o último dia do ano
letivo, doação ao projeto através do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente. Depois de efetuado o
depósito este valor é repassado integralmente a entidade
e seus projeto cadastrado, que devem ser escolhido pelo agente doador
no ato da doação.
A Lei permite aos contribuintes deduzirem, do seu imposto de renda devido,
a alíquota de 6%, para pessoas físicas com DIR pelo modelo
completo, ou de 1% do imposto de 15 %, para pessoas jurídicas tributadas
pelo lucro real. Nesse caso, as doações não podem
ser consideradas como despesa operacional da empresa.
No ato da apresentação da declaração o contribuinte
deve apresentar ainda, além do comprovante do depósito,
o comprovante emitido pelo Conselho Municipal do FUMCAD / Prefeitura.
Informações e contato para patrocínio com incentivos
fiscais: (11) 3791-0015
Visite também o site
do Ministério da Cultura: www.cultura.gov.br
|
|